sábado, 22 de maio de 2010

CONGRESSO DA CAUSA REAL: VISEU, 19 E 20 DE JUNHO DE 2010 (SÁBADO E DOMINGO)

Será nos dias 19 e 20 de Junho, em Viseu, o 16º Congresso da Causa Real, com a realização de várias palestras abertas ao público, sobre temas de importância para o combate político monárquico e para o futuro de Portugal.

Ocorrerão também, com a presença de Suas Altezas Reais os Duques de Bragança, diversos eventos de carácter social e político.

Em breve daremos informações sobre o Programa, com a indicação de locais, horários e logística, assim como várias alternativas de alojamento.

Pretende-se que o maior número de monárquicos acorra a Viseu, podendo participar como observadores ao Congresso, mas, este será, sobretudo, um evento para todos os Portugueses! Passados cem anos, vamos provar que a Monarquia não é nem nunca será um dossiê fechado!

As inscrições poderão ser feitas para a Real Associação da Beira Litoral, ou no nosso próximo jantar mensal que se realizará em Paços de Brandão organizado pela Real Concelhia de Santa Maria da Feira. Esteja atento.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

S.A.R. A SENHORA DONA TERESA TEODORA DE ORLÉANS E BRAGANÇA

S.A.R., A Princesa Dona Teresa de Orleans e Bragança, que completou no ano passado 90 anos de idade, esteve presente na Santa Missa celebrada por Sua Santidade, O Papa Bento XVI no dia 13 de Maio último, no Terreiro do Paço.

Dona Teresa Teodora de Orléans e Bragança e Dobrzensky de Dobrzenicz (nasceu em Boulogne-sur-Seine, (18 de junho de 1919), Princesa de Orléans e Bragança. É a última filha de D. Pedro de Alcântara de Orléans e Bragança e de Sua Mulher, a Condessa Elisabeth Dobrzensky de Dobrzenicz. Sua Avó Paterna foi a Princesa Dona Isabel do Brasil.

É Tia materna de S.A.R., O Senhor Dom Duarte, ou seja, Irmã de S.A.R., A Senhora Dona Maria Francisca de Bragança, Mãe de S.A.R., O Senhor Dom Duarte de Bragança.

No dia 7 de outubro de 1957, em Sintra, casou com Ernesto António Maria Martorell y Calderó (1921-1985). Tiveram duas filhas, Elisabeth (1959) e Nuria (1960).

«A minha tia deu-nos durante toda a vida um exemplo de coragem e de coerência. Tem uma vida de dedicação aos mais necessitados.», disse S.A.R., Dom Duarte de Bragança sobre a Princesa Dona Teresa de Orleans e Bragança à revista Caras no ano passado quando celebrou o seu 90º aniversário de vida .

«O segredo para se chegar a esta idade é ser feliz e uma boa cristã, amar a Deus e acreditar sempre. Se não perdermos essas capacidades, conseguimos ultrapassar tudo.» disse A Princesa Dona Teresa de Orleans e Bragança, a propósito do seu 90º aniversário (18-06-2009) - (Revista Caras)
 
(Fonte: Facebook)

SAUDADE DE HENRIQUE BARRILARO RUAS (2)

O exemplo espanhol

Depois de todas as crises e perplexidades por que temos passado, não sei que exemplo mais claro poderia ilustrar a tese monárquica, do que o caso de Espanha. Não bastava já a lição de 1976, quando a presença do Rei à frente do Estado — por ser uma presença nacional, vinda do fundo da História para salvar a História — salvou a Espanha de uma nova guerra civil. Não bastava a continuada lição destes cinco anos de metapolítica em que a Realeza tem sido o grande factor de equilíbrio, de unidade e de justiça, no convulso panorama dos interesses, dos direitos e das próprias culturas em conflito. Veio agora a força da Monarquia revelar-se no seu mais claro rosto: apenas uma palavra, como imagem racional da Pátria comum; apenas uma vontade, definida na hora própria como expressão de um querer colectivo paralisado pela surpresa e pelos fantasmas.

Forma política, exactamente por se situar no plano transpolítico em que o Povo é cultura e espírito, a Monarquia pode acompanhar todas as experiências históricas e encaminhar para a liberdade as pessoas e as comunidades.

Quando se diz que D. Juan Carlos salvou a Democracia espanhola (e provavelmente o destino da Espanha) por ser o chefe supremo das forças armadas, é preciso acrescentar e esclarecer que de nada lhe valeria ser, na letra da Constituição, comandante supremo, se essa qualidade lhe não viesse do «ofício» de reinar. Nas horas em que o curso da História está suspenso e tudo é possível, não é bastante nenhuma formalidade — e o supremo comando, em República, não passa de formalidade. Em vão esbracejaria, numa Espanha republicana, o pobre detentor a prazo de uma ficção jurídica. Não é a fórmula que cria a realidade. No plano meramente legal, é a Constituição que faz do Rei comandante supremo das forças armanadas. Mas o que dá profundidade e dimensão histórica à Constituição é, neste ponto, a legitimidade institucional.

Saibamos nós recolher a lição deste exemplo.

Henrique Barrilaro Ruas in Amanhã!, órgão oficial do Partido Popular Monárquico, n.º 5, 1980
(Fonte: Blogue da Real Associação de Lisboa)

LEGITIMAÇÃO DA FAMÍLIA REAL PORTUGUESA - PARECER DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, LISBOA 2006

A Casa Real Portuguesa

O último Rei de Portugal, Dom Manuel II, morreu no exílio em 1932.
Não deixou descendentes. E também não havia descendência legítima portuguesa de sua bisavó (a Rainha Dona Maria II), nem de seu trisavô (o Rei Dom Pedro IV).
Conforme as normas da Carta Constitucional, que aliás seguiu aí os princípios da antiga Lei Fundamental, devia suceder no trono e, portanto, na qualidade de Chefe da Casa Real, o português que proviesse da linha legítima colateral anterior, segundo as regras da primogenitura e representação.
Essa linha colateral anterior era a da descendência da Dom Miguel I, filho de Dom João VI e tio paterno de Dona Maria II.
O filho primogénito varão de Dom Miguel I fora Dom Miguel II. E este tivera três filhos varões, mas o único dentre eles com a nacionalidade portuguesa era Dom Duarte Nuno.
Dom Duarte Nuno era pois, após a morte de Dom Manuel II, o Chefe da Casa Real Portuguesa. No caso de a monarquia ser restaurada, cabia-lhe a sucessão no trono de Portugal.
E isto foi reconhecido pela quase totalidade dos monárquicos e pacificamente aceite quer no País quer no estrangeiro.
Dom Duarte Nuno casou perante autoridades consulares portuguesas no Brasil, com Dona Maria Francisca de Orléans e Bragança, legítima descendente da Casa Imperial daquele país e, portanto, do nosso Dom Pedro IV (Imperador Pedro I do Brasil).
Desse casamento nasceu, primogénito, em 1945, Dom Duarte Pio, que com o falecimento de seu pai em 1976, passou a ser o Chefe da Casa Real Portuguesa.
Nessa qualidade, sempre tem servido o País, procurando, com permanente actividade corresponder às numerosas iniciativas para que é solicitado, quer de representação dos Reis de Portugal, quer para fazer viver o rico património cultural que eles incarnavam, quer de ajuda e promoção da ajuda aos mais desfavorecidos, quer em diligências junto de entidades estrangeiras, nomeadamente nos países da CPLP.
Dom Duarte Pio foi afilhado e herdeiro patrimonial da Rainha Dona Amélia (mãe de Dom Manuel II) e hoje é o Chefe da Casa Real Portuguesa.

PARECER DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

O Senhor Secretário Geral solicitou ao Departamento de Assuntos Jurídicos que emitisse a sua opinião relativamente ao caso do Sr. Rosário Poidimani e às suas actividades no estrangeiro envolvendo o nome de Portugal e da Casa de Bragança.

Solicitado que foi o parecer deste Departamento, cumpre emiti-lo.

I. DAS NORMAS DE SUCESSÃO NA CHEFIA DA CASA REAL DE PORTUGAL

Cabe, de antemão, precisar as normas que regem a transmissão de títulos nobiliárquicos, em particular aqueles associados à realeza de Portugal, para enfim confrontar a legitimidade de Rosário Poidimani, por oposição a D. Duarte Pio de Bragança.

As regras sobre a sucessão régia, ou neste caso sobre a sucessão na chefia da Casa Real, em Portugal a Sereníssima Casa de Bragança, fazem parte do direito costumeiro internacional, não se encontrando estabelecidas em nenhum texto consolidado, antes emergindo da ordem social europeia e dispersas pelos vários sistemas constitucionais europeus ao tempo das grandes Monarquias Europeias, dos quais hoje sobrevivem apenas alguns de que são exemplo o do Reino Unido, da Espanha, da Dinamarca, da Bélgica, do Luxemburgo, do Mónaco, etc.

Em Portugal, algumas dessas normas encontraram expressão escrita nas Constituições Monárquicas – Constituição de 1822, Carta Constitucional de 1826 e Constituição Política de 1838.

Em 1911, com a primeira Constituição republicana, foram expressamente revogadas todas as disposições constitucionais anteriores, pelo que deixaram de valer na ordem jurídica portuguesa. Não deixam, contudo de servir de referência escrita mas apenas na parte que corresponde às mencionadas normas da tradição dinástica europeia.

De tal tradição resulta que:

1. A sucessão da Coroa segue a ordem regular de primogenitura, e representação entre os legítimos descendentes do monarca reinante (ou do chefe da Casa Real, num regime não monárquico), preferindo sempre a linha anterior às posteriores e, na mesma linha, o grau de parentesco mais próximo ao mais remoto e, no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino e, no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais nova.

2. Extinta a linha da descendência do monarca reinante (ou do chefe da Casa Real num regime não monárquico) passará a Coroa às linhas colaterais e, uma vez radicada a sucessão em linha, enquanto esta durar, não entrará a imediata.

3. A chefia da Casa Real, bem como a Chefia do Estado, só poderá ser assumida por pessoa de nacionalidade portuguesa originária.

4. Extintas todas as linhas dos descendentes e colaterais, caberá ao regime (Cortes, Parlamento, Conselho da Nobreza ou Povo) chamar à chefia da Casa Real uma pessoa idónea a partir da qual se regulará a nova sucessão.

5. A descendência do chefe da Casa Real nascida fora do seu casamento oficial – entenda-se canónico – está afastada da sucessão da Coroa, salvo por intervenção expressa do regime(Cortes, Parlamento, Conselho da Nobreza ou Povo) e nunca do próprio monarca.

6. Mesmo em exílio, a sucessão real mantém-se, com todos os privilégios, estilos e honras que cabem ao chefe da Casa Real não reinante.

II. DA SUCESSÃO NA CHEFIA DA CASA REAL DE BRAGANÇA

De acordo com aquele direito costumeiro, a sucessão na chefia da Casa Real Portuguesa deu-se do seguinte modo:

. D. Pedro IV de Portugal, I do Brasil, irmão de D. Miguel, abdicou do Trono Português.

. D. Maria II, seguinte na linha de sucessão, assumiu o trono.

. A descendência de D. Maria II manteve o Trono até 1910, aquando da Implantação da República.

. D. Manuel II, último Rei de Portugal, morreu no exílio, sem descendentes, nem irmãos legítimos.

. A linha colateral mais próxima, mantendo a nacionalidade portuguesa, de acordo com as normas sucessórias era a linha que advinha de D. Miguel, irmão de D. Pedro IV. Desse modo, o filho de D. Miguel, Miguel Maria de Assis Januário tornou-se legitimamente o novo chefe da Casa Real de Bragança por sucessão mortis causa de D. Manuel II.

. Ainda no exílio, sucedeu a D. Miguel [agora, de Bragança], seu único filho varão D. Duarte Nuno de Bragança e a este o actual chefe da Casa Real, D.Duarte Pio de Bragança.

. Em 1950, por Lei da Assembleia Nacional, a Família Real portuguesa foi autorizada a retornar ao território nacional.

Porque alguns defendiam que se mantinha em vigor a disposição da Constituição de 1838 que excluía da sucessão a linhagem de D. Miguel, irmão de D. Pedro IV, e para explicitamente reconhecer essa linha colateral como seguinte na sucessão a D. Manuel II, este ex-monarca e D. Miguel Maria de Assis Januário assinaram um documento, conhecido como o Pacto de Dover, onde o primeiro reconhecia a legitimidade para a sucessão ao filho de D. Miguel, D. Duarte Nuno. Na verdade tal Pacto era juridicamente desnecessário, pois com a Constituição de 1911 haviam sido revogadas todas as disposições constitucionais anteriores.

III. DA LEGITIMIDADE NO USO DO TÍTULO A QUE SE ARROGA ROSÁRIO POIDIMANI

O Sr. Rosário Poidimani alega ser o legítimo sucessor do último Rei de Portugal, D. Manuel II e, como tal, pretendente ao trono de Portugal e verdadeiro chefe da Casa Real de Bragança. Invoca essa sua legitimidade com base nos seguintes factos:

. No exílio, o último Rei de Portugal, D. Manuel II, entretanto casado com a princesa Augusta Vitória de Hohenzollern-Sigmaringen, veio a falecer em 1932 sem deixar descendentes.

. Terá, entretanto, sobrevivido uma filha ilegítima do Rei D. Carlos, pai de D. Manuel II, chamada D. Maria Pia de Saxónia Coburgo de Bragança, nascida em 1907, também conhecida por Hilda Toledano.

. Esta filha ilegítima terá sido baptizada por vontade de seu pai, o Rei D. Carlos, numa paróquia de Alcalà de Henares, perto de Madrid, e o mesmo soberano ter-lhe-á atribuído, por carta, todas as honras, privilégios e direitos dos Infantes de Portugal.

. Não tendo quaisquer outros sucessores, e considerando-se legítima pretendente ao trono português, D. Maria Pia de Bragança terá abdicado dos seus direitos em favor de Rosário Poidimani, por meio de documento presenciado por notário.

III.A. Da bastardia

Como referido anteriormente, a sucessão à chefia da Casa Real faz-se de acordo com as normas costumeiras que afastam da mesma sucessão a descendência ilegítima, outrora designada bastardia. Assim, mesmo provada a existência de uma filha ilegítima de El-Rei D. Carlos, mesmo por vontade daquele monarca, ela não poderia jamais suceder na chefia da Casa Real.

Simili modo, quando El-Rei D. João II, que viria a morrer sem descendência legítima, tentou “legitimar” seu filho bastardo, D. Jorge de Lencastre, não o conseguiu, tendo-lhe sucedido no trono o seu primo e cunhado D. Manuel I, Duque de Beja.

De facto, o único descendente real ilegítimo que conseguiu subir ao Trono Português foi D. João I. Seu meio-irmão, D. Fernando I deixara como único herdeiro legítimo uma filha, D. Beatriz, casada com o Rei de Castela. Essa ainda chegou a ser Rainha de Portugal, mas por fortes oposições internas por temor de que Portugal perdesse a independência com aquela união real dos tronos de Portugal e de Castela, e após um sangrento interregno, tomou o Trono o Mestre de Avis, D. João I, bastardo de El-Rei D. Pedro I, com o apoio legitimante da Nobreza e do Povo portugueses.

III.B. Do direito a outros títulos

Na tradição dinástica europeia, e designadamente portuguesa, era prática reiterada que o monarca, quando fosse o caso, conferisse aos seus descendentes ilegítimos outros títulos para que, não obstante não poderem suceder-lhe na coroa, não ficassem de todo desligados da sua hereditariedade real. O próprio 1º Duque de Bragança era filho ilegítimo do mencionado Rei D. João I.

D. Maria Pia, pretensa filha ilegítima de El-Rei D. Carlos, não reivindicou o uso de qualquer outro título que o Rei lhe tivesse concedido, porque apenas esse título poderia ter sido transmitido ao Sr. Rosário Poidimani, com o aval do Chefe da Casa Real.

III.C. Do acto de abdicação

Mais se esclarece que quando um titular abdica, não o pode fazer designando um sucessor. A designação do sucessor cabe às normas dinásticas vigentes. Assim, sem conceder que D. Maria Pia de Bragança fosse a herdeira de D. Manuel II, o acto de abdicação só seria válido per se, sem a designação de um sucessor cuja relação de parentesco com a abdicante é, minime, obscura. Mas, visto não ser D. Maria de Bragança a legítima sucessora, em nada adianta o acto de abdicação e menos ainda o facto de ter sido lavrado em notário que, não obstante a validade formal, é nulo porque carece de legitimidade.

IV. DO RECONHECIMENTO E DO “APANÁGIO” À CASA REAL DE BRAGANÇA E AO SEU LEGÍTIMO TITULAR

Refere o Sr. Rosário Poidimani, uma comunicação do Consulado Geral de Milão, Março de 1992, em que se informa que D. Duarte Pio de Bragança usufrui de uma habitação oferecida pelo Governo da República Portuguesa (“usufruisce di una abitazione messa a sua disposizione dal Governo della Repubblica Portoghese”). Igualmente numa comunicação do mesmo Consulado, de Julho de 2005, se afirma que ao mesmo herdeiro da Casa Real é conferido também o respectivo apanágio (“anche del relativo appannaggio”). Por fim, em nome dos cidadãos portugueses, inquere o Sr. Rosário Poidimani, na mesma carta de Fevereiro de 2006 em que refere as anteriores comunicações, ao abrigo de que norma tem o Senhor de Santar direito ao uso de uma casa paga pelos contribuintes portugueses (“di quale provedimento il signor di Santar avrebbe in uso una casa a spese dei contribuenti portoghesi”) e em que capítulo de despesa [do Orçamento do Estado] se encontra aquele apanágio, qual o montante e se é conferido a título vitalício ou a prazo (“in quale capitolo di spesa sai inserito tale appannaggio, a quanto ammonta e se sia a titolo vitalizio o limitato nel tempo”).

Embora de pouca relevância prática, impõe-se esclarecer a questão.

De facto, a mencionada comunicação de 1992 informava erroneamente sobre a habitação do Duque de Bragança. Na verdade, o Estado Português nunca suportou qualquer habitação do herdeiro da Casa Real. Houve, de facto, uma imposição do Chefe do Governo, António de Oliveira Salazar, em 1950, para que a Fundação da Casa de Bragança – fundação privada de utilidade pública para testemunhar a história e manter os bens da Casa de Bragança após a morte de D. Manuel II, em cujo conselho de administração se encontra um representante do Governo – aquando do retorno da Família Real, providenciasse a sua condigna instalação em Portugal, precisamente para não ser o Estado a suportar tais despesas. Foi-lhes então cedido, a custas da fundação, o Palácio de S. Marcos em Coimbra, onde se mantiveram até 1974.

No conturbado período pós-revolução de 25 de Abril de 1974, o Duque de Bragança, procurou assegurar a sua permanência aquirindo uma vivenda perto da Vila de Sintra que permanece, hoje, a sua residência e sede da Casa Real de Bragança. Esta casa e espaços circundantes, são propriedade pessoal do mesmo D. Duarte Pio de Bragança.

Quanto ao apanágio, entendido como tributo monetário, é de todo infundada a sua existência. O Estado Português nunca conferiu qualquer dotação orçamental para a manutenção da Casa de Bragança. Qualquer despesa ou remuneração da parte do Estado para com os Duques de Bragança foi e será sempre a título de serviços prestados em nome de Portugal, designadamente pela sua representação política, histórica ou diplomática.

No que concerne ao apanágio, com o significado de privilégio, regalia ou tratamento de maior dignidade, a República Portuguesa não promove a distinção de classes, pelo contrário, propugna a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.

Por outro lado, o Estado Português, que é hoje uma República com quase 100 anos, viveu os anteriores 8 séculos de História de Portugal em regime de monarquia. A Casa de Bragança e o seu legítimo titular são, no presente, herdeiros e sucessores da Casa que presidia àquele regime.

Como herdeiros da tradição monárquica, é praxis do Estado Português que os Duques de Bragança testemunhem presencialmente os mais importantes momentos da vida do Estado como algumas cerimónias oficiais, designadamente aquelas que envolvem a participação de membros da realeza mundial. De igual modo, são os Duques, várias vezes, enviados a representar o Povo Português em eventos de natureza cultural, humanitária ou religiosa [católica] no estrangeiro, altura em que lhes é conferido o Passaporte Diplomático ao abrigo do n.º 3 b) e do n.º 5 do art.º 2.º do Decreto-Lei nº 70/79, de 31 de Março (Lei dos Passaportes Diplomáticos).

Importa, ademais, esclarecer que ao reconhecimento do Estado Português, se junta o reconhecimento tácito das restantes casas reais da Europa e do Mundo, com as quais a legítima Casa de Bragança partilha laços de consaguinidade, reconhecimento esse que encontra expressão nas constantes solicitações dessas mesmas casas para que os Duques de Bragança se associem aos seus mais dignos eventos.

V. DO DIREITO À UTILIZAÇÃO DE OUTROS TÍTULOS, DO DIREITO A OSTENTAR BRASÃO, DA MESTRIA DAS ORDENS NOBILIÁRQUICAS E HONORÍFICAS MONÁRQUICAS E DO TRATAMENTO POR “SUA ALTEZA REAL”

A Guardia di Finanza em Gallarate, Itália, numa comunicação para o Consulado Geral de Portugal em Milão, de Março de 2006, procura saber se são reconhecidos ao Sr. Rosario Poidimani, pela República Portuguesa, os títulos de “Principe de Saxónia Coburgo de Bragança”, o tratamento de “Sua Alteza Real” e o título de “Pretendente ao trono de Portugal e Chefe da Casa Real de Portugal”, com o direito de ostentar o “brasão”, o direito de transmitir o título e outros direitos conexos ao Mestrado das Ordens dinásticas da Real Casa de Portugal.

Pois bem, a utilização, em Portugal, do título de Príncipe respeita apenas ao sucessor do legítimo chefe da Casa Real de Bragança. Por tradição esse sucessor – hoje, D. Afonso de Santa Maria, filho primogénito de D. Duarte Pio de Bragança – adquire, com o nascimento, o título de Príncipe da Beira. De todo o modo, nunca seria um Príncipe da linhagem de Saxe-Coburgo-Gotha porque tal linhagem terminou em Portugal com a morte de D. Manuel II.

Ainda, pelo direito dinástico internacional e por tradição, o título de Presuntivo Herdeiro ao Trono de Portugal está reservado para o uso pessoal do Duque de Bragança, como verdadeiro sucessor dos Reis de Portugal.

Do mesmo modo, a mestria das ordens nobiliárquicas e honoríficas monárquicas compete ao legítimo sucessor dos Reis de Portugal, o Duque de Bragança. Apenas a ele compete conferir foros de nobreza e títulos honoríficos. Deve, porém, ressalvar-se que, para efeitos de documentação oficial, apenas são reconhecidos pelo Estado os foros e títulos conferidos antes de 5 de Outubro de 1910 e desde que o direito ao seu uso seja devidamente provado, nos termos do Decreto n.º 10537, de 12 de Fevereiro de 1925 .

Quanto ao tratamento por “Sua Alteza Real”, o Protocolo de Estado Português respeita as regras de deferência social e o protocolo internacional, pelo que nas cerimónias em que participam os Duques de Bragança, e na correspondência oficial que lhe é remetida, é-lhes conferido o mesmo estilo de “SS.AA.RR.”.

No que concerne a ostentação de brasões, ou armas de família, desde 1910 o regime encontra-se liberalizado em Portugal. Para efeitos de protecção jurídica, os brasões ou armas de família são equiparados a símbolos, logótipos ou marcas, devendo todavia respeitar as regras da não-confundibilidade e da leal concorrência.

VI. DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICAMENTE VINCULANTES POR QUEM USA TÍTULO REAL OU NOBILIÁRQUICO

Ainda que se considere provado, nos termos anteriormente referidos, o direito a usar um título nobiliárquico, o mesmo Decreto n.º 10537 estabelece que a intervenção em acto, contrato ou documento, que haja de produzir direitos e obrigações, é antes de mais exigido o nome civil. Se a esse se juntar a referência honorífica ou nobiliárquica, deverá de novo ser provado o direito ao seu uso.

VII. DE IUS LEGATIONIS E DO RECONHECIMENTO COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL

Consta da documentação fornecida que o Sr. Rosário Poidimani, e respectivos caudatários, têm aberto “representações diplomáticas” da Real Casa de Portugal, pelo território italiano.

A capacidade de enviar e receber representantes diplomáticos, ou Ius Legationis, pertence exclusivamente ao Estados e às Organizações Internacionais. São eles os principais actores do Direito Internacional.

O Ius Legationis é prioritariamente uma competência dos Estados, que são o substrato da Comunidade Internacional. A eles, Estados, cabe desenvolver relações amistosas com as outras nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, celebrada em 18 de Abril de 1961).

O Ius Legationis e o Ius Tractum (Direito de concluir Tratados), são as competências internacionais que mais evidentemente resultam da soberania dos Estados. Mas a formação das Organizações Internacionais e a evolução da comunidade internacional implicou em grande parte a transferência de algumas dessas faculdades soberanas, e a partilha de outras. Dotadas dessa soberania transferida pelos Estados, as Organizações Internacionais já podem, hoje, celebrar tratados e receber ou enviar representações diplomáticas.

Ulteriormente, tem também ganho importância o indivíduo como sujeito de DireitoInternacional, mas com evidentes limites: não dotado de soberania o indivíduo não possui as competências clássicas dos Estados. Ele é mero sujeito de direito Internacional na medida em que direitos e deveres nascidos de convenções internacionais, celebradas por Estados e/ou Organizações Internacionais, recaiam na sua esfera pessoal.

Porque nem o Sr. Rosário Poidimani, nem a sua “Real Casa de Portugal” dispõem de soberania, não lhes pode ser reconhecido qualquer Ius Legationis.

E ainda que, como parece ser seu plano, pretenda instalar o seu “Estado” numa ilha do Mar Adriático, tal pretensão parece não ser exequível pois a constituição de um Estado está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:

. existência de um Povo, cultural, histórica e axiologicamente organizado;

. existência de um Território, independente. A compra de um território à Croácia, não confere independência ao mesmo;

. existência de um Governo, organizado;

. efectiva conexão entre os três anteriores elementos. Ainda que a “Real Casa de Portugal” venha a formar o governo, se o povo é croata, não parece haver qualquer ligação entre os dois.

Cumpridos aqueles requisitos, a soberania está ainda dependente do reconhecimento da comunidade internacional.

VIII. DA OFENSA AO BOM NOME DE PORTUGAL E À CASA DE BRAGANÇA

Do que é dado conhecer pela documentação fornecida, encontra-se em curso uma acção penal na qual é arguido principal o Sr. Rosário Poidimani, nas competentes sedes jurisdicionais italianas, pela alegada prática dos crimesde fraude, evasão fiscal, coacção, burla, extorsão e mesmo usurpação de funções públicas.

Não obstante a acção penal em curso, a actuação como “Duca di Bragança”, Chefe da “Real Casa de Portugal” e “Príncipe de Saxónia de Coburgo e de Bragança”, e de, por esse meio, se ter feito passar por representante do Estado Português, ao ponto de ter, inclusive, aberto “Consulados” da “Real Casa de Portugal”, conferiu fé pública aos seus actos e revelou-se lesiva para o bom nome de Portugal e da legítima Casa de Bragança.

Por outro lado, no que concerne à apropriação ilegítima do título de Duque de Bragança, entende-se – e é nesse espírito que a Republica Portuguesa tem mantido a legislação sobre o uso de títulos nobiliárquicos (Decreto do Governo n.º 10537, de 12 de Fevereiro de 1925) – que os títulos ou forais correspondem a antigas tradições de família, pelo que elementos importantes da identidade pessoal e familiar. Mesmo em regime republicano, não proteger os legítimos titulares do uso ou apropriação indevida dos seus títulos implica uma violação da norma prevista no art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa (direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação, à imagem.).

Acresce que o Sr. Rosário Poidimani tem ostentado um brasão que, até 1910, correspondeu ao brasão do Chefe de Estado de Portugal, acção que parece configurar um uso abusivo e ilegítimo de símbolos da soberania nacional, previsto e punido pelo Código Penal no art.º 332.º.

De acordo com as considerações anteriores, considera-se conveniente, salvo melhor opinião, o Estado Português constituir advogado, através da Embaixada de Portugal em Roma, para que através desse mandatário, o Estado se associe, e, querendo, a Casa de Bragança na qualidade de contra-interessado, à acção penal em curso, nos termos dos números 3 e 4 do art.º 5.º do Regulamento do Conselho 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, que regula a competência jurisdicional em matéria civil e comercial, com o intuito de obter reparação dos danos de que resultou o desprestígio do nome de Portugal, da sua história e tradição, designadamente danos não-patrimoniais e patrimoniais (despesas administrativas, honorários dos advogados, etc.).

E, se a lei italiana previr a protecção da imagem ou da honra do nome de um Estado ou dos seus símbolos históricos, ou de uma entidade histórica como a Casa de Bragança, possa, salvo melhor entendimento, ser despoletado o processo conducente à punição por violação dessas normas.

Se, por fim, após terem sido encerrados os seus “consulados” e ter sido condenado na reparação dos danos mencionados, o Sr. Rosário Poidimani insistir em prosseguir as suas actividades ilícitas e em intitular-se ilegitimamente Duque de Bragança e Chefe da “Real Casa de Portugal” (cuja propositada semelhança com Casa Real de Portugal ou de Bragança conduz ao erro sobre a legitimidade daquela) configurará o crime de desobediência previsto pelo direito penal italiano e português.

IX. CONCLUSÃO

Face ao que precede, conclui-se nos seguintes termos:

. Não obstante ser Portugal uma República, o direito à sucessão na chefia da casa real não-reinante continua a ser regulado pelo direito consuetudinário internacional;

. O Estado Português reconhece, de acordo com aquele direito consuetudinário, que a Casa Real de Bragança e o seu chefe, o Sr. D. Duarte Pio, Duque de Bragança, são os legítimos sucessores dos Reis de Portugal. A esse reconhecimento, associa-se o reconhecimento tácito das restantes Casas Reais do mundo;

. Mesmo reconhecida oficialmente, a Casa de Bragança não tem qualquer capacidade de representação do Estado que não lhe tenha sido expressamente e ad hoc concedida. Não é, igualmente um sujeito de Direito Internacional dotado de soberania, pelo que não detém a faculdade de receber e enviar representações diplomáticas.

. A actuação do Sr. Rosário Poidimani em Itália, designadamente a prática de crimes em nome da sua “Real Casa de Portugal” revelou-se lesiva para o nome de Portugal e para a honra da Casa Real de Bragança, desrespeitosa para a história e para os interesses do país e abusiva no uso dos símbolos e títulos outrora do chefe de estado de Portugal que agora pertencem à legítima Casa Real de Bragança.

. Salvo melhor opinião, considera-se conveniente para o Estado Português (e igualmente para a Casa Real de Bragança na qualidade de contra-interessados) associar-se, nos termos do Regulamento do Conselho 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, à acção penal em curso em Itália, se tal ainda for possível, ou intentar uma nova acção de responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e não-patrimoniais que implicou a lesão da imagem, do nome e da honra do Estado Português e da Casa Real de Bragança; eventualmente, se a lei italiana o previr, despoletar igualmente uma acção penal com vista à punição por ultraje à imagem e aos símbolos da soberania de um Estado.

À consideração superior,

Ministério dos Negócios Estrangeiros
Lisboa, Abril de 2006

(Fonte: Causa Monárquica )

Carta Aberta da Acção Família ao Exmo. Senhor Presidente da República



A presente lei do "casamento" homossexual é um diploma legal abusivo, que em muito extrapola o âmbito de uma mera legislação. Na verdade, condiciona ele a sociedade e impõe-lhe, através dos mecanismos do Estado de Direito, uma moral nova (uma moral de regime, como afirmou acertadamente alguém), uma transformação das mentalidades dos indivíduos e das formas de vida colectiva.

Mais, Senhor Presidente. Uma vez aceites e levados até às últimas consequências os princípios da "não discriminação" de minorias (...), quem poderá no futuro recusar o reconhecimento legal da poligamia ou da própria pedofilia, isto para mencionar apenas dois exemplos?

Lisboa, 21 de Abril de 2010

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Prof. Doutor Aníbal Cavaco Silva
Senhor Presidente,

O País encontra-se mergulhado numa das mais graves crises dos tempos recentes, com contornos políticos, económicos, sociais e culturais, isto para não mencionar os morais, em si mesmos os mais profundos e determinantes.

A presente crise é de si muito peculiar, já que não é acompanhada - pelo menos por agora – por graves convulsões sociais, violentos ataques às instituições políticas ou pela instabilidade fundamental e generalizada das diversas esferas do Estado, nem mesmo por dramáticas necessidades económicas. Razão pela qual o amplo alcance da mesma não subtrai à rotina quotidiana uma percepção de aparente normalidade; dir-se-ia que é permeada por uma certa apatia, da qual não está sequer ausente uma nota de bonomia, tão característica do nosso povo.

Mas, Senhor Presidente, quem se preocupa em auscultar a realidade viva do País, apercebe-se de um crescente desalento, de uma progressiva descrença nas instituições, de um alarmante divórcio entre a classe política e a sociedade, de um descontentamento muitas vezes indefinido mas real, de uma discordância muda com certos rumos, e até, por parte de um número considerável de portugueses, de uma alienação relativamente aos problemas do País, como forma de defesa face à realidade que os perturba, mas que não conseguem alterar. O Portugal profundo começa a ficar temeroso, inclusive perante certas notas de autoritarismo que despontam.

* * *

Neste caldo de cultura psico-político-social, vai sendo imposta a toda a sociedade portuguesa uma agenda política radical, com um calendário definido, promovida por uma minoria bem articulada, que conta com posições-chaves no mundo político, nos meios jornalísticos, no aparelho do Estado, em certos círculos económica, social e culturalmente influentes e até mesmo em ambientes religiosos afins ao progressismo católico. Curiosamente, beneficia-se também tal corrente minoritária de omissões e cumplicidades inexplicáveis e inconcebíveis, mas que se diriam estratégicas.

Essa minoria manipula os mecanismos do Estado de Direito para inverter substancialmente os princípios e valores fundamentais que regem a nossa sociedade. Para atingir esse objectivo, articula sectores "oprimidos", cujas exigências reivindicativas faz crer - sempre com o apoio solícito de amplos sectores da imprensa - serem clamores sociais, e alardeia como “generalizadas” situações de facto, afirmando que não podem continuar a ser ignoradas pelo legislador.

Mais ainda, nas palavras dos próprios promotores das aludidas transformações, todos aqueles que se opõem às ditas mudanças passam a ser vistos como suspeitos e agarrados a ideologias e princípios retrógrados e discriminatórios.

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O termo "consenso" tornou-se uma palavra talismã na nossa cultura política. No seu sentido genuíno, os "consensos" só podem ser entendidos como momentos de grande entendimento nacional em torno de metas e princípios comuns ao corpo social como um todo. Entretanto, não é a isso que assistimos, Senhor Presidente! Os "consensos" construídos artificialmente têm servido para “apaziguar” a sociedade e fazê-la ceder sem grandes sobressaltos ante metas que lhe são impostas, sobre as quais não se pronunciou e às quais não dá a sua plena adesão.

Por detrás dos biombos consensuais, assistimos à imposição de um projecto político-ideológico radical, de carácter sectário, que visa mudar as formas de sentir, de actuar e de pensar dos indivíduos, ou seja, de toda a sociedade, e submeter o País a uma nova moral, uma moral imposta através do Estado, com formas de vida colectiva “alternativas”.

Aliás, é sobejamente compreensível que os arautos destas mudanças não hesitem em proclamar estar em marcha em Portugal uma profunda transformação civilizacional.

E é indiscutível que o alvo preferencial de tal ofensiva tem sido a instituição da família.

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O mais recente lance de tal revolução, silenciosa e tranquila - pois é a isso que assistimos - foi o atabalhoado processo legislativo-mediático que culminou com a aprovação, a 8 de Janeiro deste ano, da lei do infamante e erroneamente designado "casamento" homossexual.

Ao contrário do que ardilosamente apregoam os propugnadores do "casamento" homossexual, o reconhecimento legal do mesmo não constitui apenas o consagrar de uma opção pessoal (em si mesma já profundamente censurável, por se tratar de um comportamento aberrante à Natureza e à Moral); ou do reconhecimento de meros direitos individuais; ou ainda de um acto de tolerância e não discriminação. Trata-se, isso sim, de uma transformação profunda e substancial da própria instituição do casamento e da família, o que, de si, acarretará uma subversão da ordem moral e social, que obrigatoriamente trará consigo outras alterações profundas no sistema de valores, nas normas educativas, nas relações familiares, sociais e profissionais, etc.

Em última análise, o "casamento" homossexual ao alterar radicalmente o modelo do casamento como uma união legítima e socialmente reconhecida entre homem e mulher, com vistas à constituição de uma família, à procriação (e, portanto, à continuidade da espécie humana) e à educação da prole, nega a própria essência do casamento e é, pois, o toque de finados do mesmo.

Mais, Senhor Presidente. Uma vez aceites e levados até às últimas consequências os princípios da "não discriminação" de minorias, ou da livre constituição de uniões que tornem felizes aqueles que as contraem, princípios estes fixados nos fundamentos da presente legislação, quem poderá no futuro recusar o reconhecimento legal da poligamia ou da própria pedofilia, isto para mencionar apenas dois exemplos? Não é possível ignorar que activistas ou actores políticos em diversos países defendem tais reconhecimentos.

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Impõe-se ainda outra consideração geral. Os activistas ao serviço do lóbi homossexual passaram a constituir a nova tropa de choque do tão apregoado laicismo de Estado, que sob a capa de um indiferentismo religioso oficial, tantas vezes investiu contra a Igreja e os valores cristãos da sociedade. Aí está a nossa primeira república para disto dar sobejo e inequívoco testemunho.

O deputado socialista que propôs a lei do "casamento" homossexual afirmou ser a mesma o conveniente marco inicial das comemorações do centenário da República. Esta ilação histórica só é compreensível se se vir na presente lei o retomar do sectarismo político anticristão que marcou o início do nosso regime republicano.

Difícil é crer que V. Exa. deseje ver as comemorações do Centenário da República -- a que deu início em cerimónia solene -- atreladas a tal sectarismo, o que inevitavelmente aconteceria com a promulgação da presente lei.

Está nas suas mãos, Senhor Presidente, sancionar ou não esta lei. E as razões que lhe impõem uma recusa são de monta e inapeláveis, motivo pelo qual Acção Família lhe dirige esta Carta Aberta.

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A presente lei do "casamento" homossexual é um diploma legal abusivo, que em muito extrapola o âmbito de uma mera legislação. Na verdade, condiciona ele a sociedade e impõe-lhe, através dos mecanismos do Estado de Direito, uma moral nova (uma moral de regime, como afirmou acertadamente alguém), uma transformação das mentalidades dos indivíduos e das formas de vida colectiva.

Vozes autorizadas do meio jurídico apontaram inegáveis inconstitucionalidades que permeiam este diploma legal. Entretanto, o Tribunal Constitucional, após pedido de fiscalização preventiva solicitada por V. Exa., decidiu pronunciar-se noutro sentido, dando guarida à estranha tese jurídica de que o casamento é "um conceito aberto, que admite não só diversas conformações legislativas, mas também diversas concepções políticas, éticas ou sociais”.

Mas, Senhor Presidente, não é na constitucionalidade ou não de tal diploma que se esgota a discussão da legitimidade do mesmo. Muitos outros aspectos inquinam de grosseira ilegitimidade a presente lei do "casamento" homossexual.

* * *

O princípio do mandato popular em nome do qual os Srs. Deputados da Assembleia da República se manifestam e votam, exige que a representatividade do mesmo seja inequívoca, sobretudo em matérias transcendentes para a conformação e futuro da sociedade portuguesa. Ora tal não se deu em relação ao "casamento" homossexual.

Há quem alegue que ocorrera uma consulta popular a esse respeito, uma vez que os eleitores haviam concedido maioria parlamentar aos partidos que consignavam nos seus programas eleitorais o projecto do assim chamado "casamento" homossexual.

Tal argumento mais não é do que um legalismo, um mero formalismo democrático. Antes de mais, porque de todos os partidos que incentivaram e apoiaram tal projecto ou as variantes da chamada união civil, apenas um (o Bloco de Esquerda) foi inteiramente inequívoco na sua proposta eleitoral.

Além disso, como poderá alguém sustentar honestamente que tal proposta de consagrar na legislação, com o reconhecimento de amplos direitos, o "casamento" ou as uniões civis entre homossexuais tenha sido objecto de um largo e aprofundado debate na sociedade portuguesa, por ocasião da campanha eleitoral para as legislativas de 27 de Setembro de 2009? E como sustentar, então, que o eleitorado se tenha pronunciado de modo incontestável a tal propósito?

Isso agrava-se quando vozes autorizadas e não desmentidas dentro do próprio Partido Socialista -- o Partido do Governo e promotor da presente legislação -- afirmam que tal debate não se realizou nem sequer dentro das fileiras partidárias, tendo sido imposto internamente.

Também é necessário levar em conta que, ao votar num partido, o eleitor é condicionado por uma série de circunstâncias próximas e de necessidades imediatas da própria vida pública do País, não implicando por isso a sua escolha uma adesão consciente e incondicional a todos os pontos programáticos apresentados por essa força política, uma vez que não tem a possibilidade de, ao votar, tornar autónomas as propostas programáticas, adoptando umas e recusando outras. Isso é tanto mais verdade em relação àquelas opções que ficaram na sombra.

Assistimos, isso sim, Senhor Presidente, a um processo legislativo apressado, furtivo, em que a aprovação sorrateira deu a clara impressão de que para considerável parte dos nossos legisladores o eleitorado e o público em geral são um adversário a ludibriar ou mesmo a derrotar.

Estas razões impõem-lhe, Senhor Presidente, o dever de vetar o presente diploma legal. Mas não são as únicas.

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Senhor Presidente, todos os agentes políticos se gabam de vivermos num regime político regido pelos assim chamados princípios democráticos. É natural, pois, que aqueles que tanto o proclamam sejam coerentes com esses mesmos princípios.

Ora V. Exa. foi eleito. E como mandatário eleito, como representante que é daqueles que o elegeram tem o dever de consciência e o dever legal de atender à representação que lhe foi atribuída. Se não o fizer estará inequivocamente a atentar contra a autenticidade e a legitimidade do próprio regime democrático.

A maioria dos portugueses que lhe deu o voto, Senhor Presidente, não lhe concedeu de forma alguma um mandato para que ajudasse a impor ao País estas transformações civilizacionais radicais de que ele agora é vítima.

Antes de tudo, porque V. Exa. jamais propôs aos seus eleitores a perspectiva de tais transformações radicais como a sua meta para o País. Além disso, porque no conjunto das candidaturas em que se deu a sua eleição, o eleitorado que votou em V. Exa. era por certo o mais avesso e contrário a tais mudanças.

Aos portugueses que em si votaram, não os movia um anseio de uma ruptura com os seus valores, inclusive e muito marcadamente com os valores cristãos que há séculos conformam a sociedade. Pelo contrário -- e sabe-o V. Exa. melhor do que ninguém -- os portugueses que em si votaram, na sua maioria, viram nas suas propostas um modo de Portugal trilhar, nos tempos modernos, as sendas de um sadio progresso, em continuidade com a sua História e em coerência com os valores que conformaram a sua identidade; e não um modo do País entrar no século XXI pelas vias da instabilidade e da subversão fundamental das instituições, até mesmo daquelas, como o casamento, anteriores ao próprio Estado.

V. Exa. tem, pois, mais um imperativo para vetar a presente lei: a coerência e a fidelidade ao mandato popular com que foi investido pelo voto dos portugueses.

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Senhor Presidente, uma das suas prerrogativas enquanto Supremo Mandatário da Nação é manter o equilíbrio entre os diversos poderes e sanar os abusos ou as lacunas que de alguma forma prejudiquem o bom funcionamento do Estado de Direito e penalizem a sociedade em geral.

Nenhum partido em Portugal defendeu, com frontalidade e de modo inequívoco, um anseio largamente presente na nossa sociedade, ou seja, a manutenção no nosso corpo legislativo do reconhecimento social e jurídico do casamento, exclusivamente como a união duradoura e legítima entre homem e mulher, potencialmente fecunda, de acordo com o conceito comum e universal.

Ora tal ausência cria também, de si, um considerável desequilíbrio e mais um factor de inautenticidade no nosso regime democrático. É natural, pois, que uma importante parte da opinião pública que se vê assim defraudada no seu anseio de representação se volte para V. Exa. e procure que o Presidente da República sane essa grave lacuna, dando voz e vez àqueles que se sentem silenciados.

Mais silenciados ainda se considerarmos que em poucas semanas foram recolhidas 90.785 assinaturas a pedir um referendo, e boa parte do nosso Parlamento decidiu, num gesto de inexplicável autoritarismo antidemocrático, pura e simplesmente ignorar tal pedido. É difícil afastar a impressão de que os nossos legisladores têm receio de se confrontar com o sentimento popular. O que, de si, Senhor Presidente, é bem oposto ao espírito que deve reger o chamado regime de liberdades democráticas.

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Acabamos de mencionar a estabilidade das instituições. Enquanto Presidente da República cabe a V. Exa. o primordial dever de garantir esta mesma estabilidade e não o de subverter a ordem político-social. Aliás, V. Exa. tem sempre primado por dar destaque a este seu papel e desígnio.

Seria, pois, completamente contraditório com este seu propósito e dever, apor a sua assinatura a uma lei que, além de pecar pela ilegitimidade em diversos aspectos, abala e subverte, com profundas consequências morais e sociais, a instituição do casamento - e, portanto, da família, célula-base da nossa sociedade - anterior ele mesmo ao próprio Estado.

Sim, o casamento não é uma criação do Estado, é anterior a este e o Estado não pode, pois, utilizar a sua prerrogativa de legislador para deturpar essa instituição. Admiti-lo, como se daria no caso da sanção à presente lei, seria admitir uma forma inequívoca de despotismo.

* * *

Como já foi referido, os principais mentores e apoiantes da presente legislação do "casamento" homossexual, regozijam-se e proclamam sem pejo aos quatro ventos que está em marcha, em Portugal, uma mudança civilizacional, que qualificam como imperativa.

Senhor Presidente, desde quando o voto eleitoral conferiu aos nossos legisladores uma representação para impor ao País mudanças civilizacionais, que submetam os cidadãos e o conjunto da sociedade portuguesa a transformações de mentalidade, de modos de ser, de agir e de pensar?

O extravasar indevido do mandato eleitoral a esses extremos transformaria o mundo político numa verdadeira seita filosófico-religiosa, incumbida de tutelar, com assomos inquisitoriais, os costumes, sentimentos e convicções dos indivíduos.

Por mais esta razão e para não ser conivente com tal abuso de poder, cabe a V. Exa o dever de coarctá-lo, vetando a presente lei.

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Impõe-se ainda uma última reflexão a respeito da natureza de tal mudança civilizacional.

Estando o nosso País inserido no âmbito da Civilização Ocidental e Cristã, qualquer mudança só poderá considerar-se verdadeiramente uma "mudança civilizacional" se atingir no seu âmago os princípios cristãos que há séculos conformam a sociedade portuguesa.

Não é difícil perceber que - como no caso da presente lei do "casamento" homossexual - são precisamente os valores cristãos que têm vindo a ser sistematicamente afrontados e relegados ao desprezo em nome de uma "modernidade" que pretende subverter as leis, as estruturas e os costumes da presente ordem social.

Recentemente, o Primeiro-ministro, Eng.º José Sócrates, após ter-se deslocado à Mesquita de Lisboa para actos oficiais e ao ser confrontado com a (in)coerência da sua atitude face ao tão apregoado laicismo de Estado, surpreendeu a todos ao afirmar que o Estado é laico mas a sociedade não o é. Ora, Senhor Presidente, se a sociedade portuguesa não é laica, deve-se isso ao facto de ser maioritariamente cristã. E assim sendo deveria tal realidade social ser levada em conta e, sobretudo, respeitada. O que parece estranho é que tal argumento de que a sociedade não é laica seja apenas brandido quando se tenta de alguma forma promover ou beneficiar credos religiosos totalmente minoritários em Portugal, e não quando se trata de respeitar os valores e princípios cristãos da grande maioria da nossa população.

Uma vez mais, Senhor Presidente, encontramo-nos diante de um desses desequilíbrios nocivos à nossa realidade político-social, que cabe a V. Exa. corrigir, e para tal impõe-se o seu veto à presente lei do "casamento" homossexual.

* * *

Nesta conturbada época histórica, como em outras que o nosso País viveu, é imperativo que as pessoas incumbidas de o liderar, actuem com determinação e sem calculismos políticos, fazendo prevalecer os princípios sobre as ondas da publicidade e da moda. É esta a esperança de muitos portugueses em relação a V. Exa., Senhor Presidente: a de que saiba neste momento crítico vetar a lei do “casamento” homossexual, impedindo desta forma que uma minoria radical e sectária imponha ao País uma agenda que não corresponde aos mais profundos anseios da sociedade.

A Nossa Senhora da Conceição, a quem os nossos monarcas consagraram como Rainha e Padroeira de Portugal, Acção Família -juntamente com inúmeros portugueses - ergue as suas preces, tendo como certo que, para além das insídias e falácias dos estranhos arautos de uma nova ordem, permanecerá Aquele que é o Alfa e o Ómega, o Caminho, a Verdade e a Vida.

José Carlos Alves de Matos Sepúlveda da Fonseca
Director de campanha de Acção Família

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BI nº 5199484 4

Acção Família
R. Filipe Terzi, 55 – 3º Dtº
3030-014 – Coimbra
Tel: 239112319 – Fax: 239780485

(Fonte: Arautos d'el Rei)

quinta-feira, 20 de maio de 2010

PARABÉNS, DR. CAVACO SILVA ... OLHE UM GATUCHO COM O RABO DE FORA!

Olarilololó, "Viva" a República... Numa época de contenção e sempre de "Falconaria para cá e Falconaria para lá", chega agora a notícia do reforço da verba para a presidência da comemoracionista república. Gatucho escondidinho de rabo de fora, os módicos 17,7 milhões de Euros anuais, sobem às alturas do nirvana e atingem agora os 21 milhões. Algumas sugestões para a justificação deste bodo aos pobres:

1. Contratação de professores de etiqueta e protocolo do Estado.
2. Mais duas dúzias de assessores ventríloquos que estejam incumbidos dos discursos e apartes públicos dos residentes de Belém.
3. Renovação urgentíssima da frota automóvel que como se sabe, é velhota de 12 meses.
4. Contratação a tempo inteiro de José António Tenente e de Miguel Vieira.

*Aceitam-se mais sugestões que iremos acrescentando a esta lista.

publicado por Nuno Castelo-Branco
(Fonte: Blogue "Estado Sentido")

SAUDADE DE HENRIQUE BARRILARO RUAS (*)

República — o fim de uma mentalidade

Durante a I República, os monárquicos queriam restaurar a Monarquia contra o Governo. Na II República, a maioria pretendia a Monarquia através do Governo. Nesta III República, a posição dos monárquicos, pelo menos a dos mais significativos, que são os que aparecem agrupados em instituições, em forças políticas, é completamentediferente: defendemos que a Monarquia deve ser restaurada, ou instaurada, quando e da forma que o Povo Português quiser.

Mas a partir de 1974 foi visível, creio que cada vez mais visível, a degenerescênciada República. Durante o consulado de Salazar ela mantivera-se com a estabilidade que todos conhecemos, e de certo modo lhe censurámos, que era uma estabilidade artificial, mas que lhe dava uma certa respeitabilidade. Depois do 25 de Abril voltou-se em grande parte à I República, à balbúrdia, não tão sanguinolenta, mas sem deixar de ter aspectos deviolência – não podemos fechar os olhos ao que se passou no Ultramar. Mesmo na Metrópole, a existência de formas larvadas de violência, de ódios de classe, é qualquer coisa de muito forte, e a própria intriga palaciana dentro e fora dos partidos, à volta dos Governos, em torno dos Presidentes, constituem outros tantos argumentos a favor da Monarquia. Quer dizer, a República está a afundar-se. É um espectáculo deprimente, degradante. É preciso encontrar uma forma de equilíbrio que só pode estar para além do próprio jogo dos interesses em presença, quer económicos quer outros.

Contudo, penso que o facto de as características desta III República serem muito diferentes não nos deve deixar esquecer que o principal para a Restauração da Monarquia é a reforma da mentalidade. Sem uma verdadeira e profunda reforma não faz sentido instaurar a Monarquia, pois as diversas reformas do Estado perdem-se, e hoje é muito fácil destruir num dia o que se construiu na véspera. Portanto, sem uma reforma profunda da atitude mental das populações é muito pouco valiosa qualquer reforma estrutural.

Henrique Barrilaro Ruas, Portugueses. Revista de Ideias
(Fonte: Blogue da Real Associação de Lisboa)

(*) Henrique José Barrilaro Fernandes Ruas (n. Figueira da Foz, 2 de Março de 1921 - f.Parede, 14.08.2004 ), professor, historiador, ensaísta, filósofo e político monárquico, nasceu na Figueira da Foz, e casou em 8-02-52, com Maria Emília Chorão de Carvalho, tendo oito filhos. Filho de Henrique Fernandes Ruas, de Soure, engenheiro civil e de minas pela Escola do Exército, e D. Clara Adelaide Echaves Barrilaro Ruas. Frequentou na Figueira e em Coimbra vários colégios e professores particulares até concluir o Curso Liceal no Liceu D. João III. Formou-se em História e Filosofia pela Universidade de Coimbra (1945), onde teve como professores Miranda Barbosa, Torquato de Souza Soares, Joaquim de Carvalho, e Amorim Girão. A dissertação de licenciatura é sobre Dionísio Pseudo-Areopagita, traduzindo do latim a Hierarquia Celeste, sob direcção de Miranda Barbosa...

Obteve uma bolsa de estudos do I.A.C. e inciou-se na historiografia medievo-portuguesa, com o P.e Pierrre David. Com bolsa de estudos do Governo Francês, cursou em 1947-49, cadeiras da École des Chartes de Paris como Paleografia, Diplomática, H.ª do Direito em França, Fontes de H.ª de França, conhecendo Alain de Boüard. Seguiu no Instituto Católico de Paris, as lições de H.ª do D.to Canónico, Fontes do Direito Canónico e H.ª da Igreja com Mons. Arquillière, preparando tese de doutoramento sobre o mosteiro da Vacariça (Buçaco). Na Bibl. Nacional de Paris analisou os Diplomata et Chartae do P. M. H., enviando colaboração para a Revista Portuguesa de História, Coimbra e iniciando um estudo sobre a Chanson de Roland. Com Torquato de Sousa Soares colabora na Rev. Port. de H.ª e na revisão da 2.ª ed. (actualizada) de Gama Barros. Ao voltar de Paris, exerce o ensino oficial de Religião e Moral, no Liceu Gil Vicente, 1949-50. Em Coimbra, retoma a docência em colégios particulares.

Colabora com Gonçalves Rodrigues nos Serviços Culturais da “Mocidade Portuguesa” e entra para a Faculdade de Letras de Lisboa, onde ensinará (1953-57) Paleografia e Diplomática, Numismática/Esfragística, Epigrafia, História Geral da Civilização, História da Antiguidade Oriental, História dos Descobrimentos Foram seus alunos, entre outros, Maria Carmelita Passos e Homem de Sousa, M.ª Cândida Pacheco, A. H. de Oliveira Marques, Luís de Oliveira Ramos, Pedro A. Teles da Silva Pereira.

Entra como Assistente em 1957 para o Centro de Estudos Sociais e Corporativos, nomeado pelo ministro das Corporações Veiga de Macedo que, fiel à “Situação”, tinha colaboradores desafectos ao Estado Novo. Aí trabalha sob Sedas Nunes, e depois Ruy de Albuquerque, e Francisco Neto de Carvalho. Nesses 5 anos elabora Ideologia: ensaio de análise histórica e Crítica e a antologia de António Corrêa d’Oliveira O Homem e o Trabalho. Em A Moeda, o Homem e Deus, 1957 teorizou a separação entre política e religião. O ministro Gonçalves de Proença obriga-o a abandonar o Centro de Estudos no Outono de 62 por incompatibilidade com a leccionação no Instituto Comercial de Lisboa, onde o chamara José Carlos Amado. Aí permaneceria até à reforma (1988). Entretanto, mantém a actividade docente de Filosofia, História, Organização Política, Francês...

A partir de 1964, ajuda a criar o CODEPA (Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular) dirigido por José Carlos Amado, trabalhando no Centro de Estudos Pedagógicos, no Boletim, no Instituto de Novas Profissões, e no Colégio da Cidadela. Escreve então Alguns Problemas Psico-Pedagógicos dos Meios Áudio-Visuais.

Em Setembro de 1961 torna-se Director Literário da Editorial Aster, onde permanece até ao encerramento em 1989. Após a tentativa frustrada (1972-73), da Editorial Expansão, regressa à Aster com Fernando de Sousa. Após o 25 de Abril, toma parte na fundação da “Universidade Livre” como professor de Filosofia do Ano Propedêutico. Aí leccionará História da Cultura Medieval, e depois Universidade Lusíada. No ISCAL perdeu as funções docentes desde 1976. Às Universidades Católica, Internacional, e de Évora prestou colaboração pontual.

No campo pedagógico, participou ainda no lançamento e na direcção das Escolas Comunitárias, iniciativa de Manuel da Costa Garcia. E, por nomeação do Ministro Inocêncio Galvão Teles, fui vogal da secção de interesses morais da Junta Nacional de Educação. Também, por encargo recebido do Dr. António Carlos Leónidas, fiz a redacção final dos Programas do Ensino Primário (ca. 1960). Colaborou na revista Escola Portuguesa. Na Acção Católica foi membro da Direcção do CADC desde 1940 a 1943 (presidente em 42-43) e presidente diocesano da J.A.C. de Coimbra (1941-42).

A actividade política de HBR obedeceu sempre à opção monárquica onde cedo se destacou. Foi Presidente do Centro Académico de Democracia Cristã (Coimbra, 1942-43) Foi um dos fundadores da revista Cidade Nova (Coimbra) Participou na Causa Monárquica em diversos períodos, sob a direcção dos Secretários-Gerais Fernando de Sousa e Carlos Lopes Moreira e do Lugar-Tenente António de Sèves. Dirigiu um Círculo ou Centro de Estudos da Juventude Monárquica de Coimbra < ca. 1945/46 > ) e foi director de Doutrinação e Propaganda (1955-57) e presidente da Comissão de Estudos Doutrinários (1966-68), vindo a demitir-se por discordar do conservadorismo exagerado da Causa, descrito em Âpendice do seu livro A Liberdade e o Rei . Noutras iniciativas colabora ainda no quinzenário Mensagem. Foi um dos fundadores da revista Cidade Nova, Coimbra, em torno da qual se renovaram as gerações integralistas. Foi sócio-fundador do Centro Nacional de Cultura (Lisboa, 1945) de que foi director em 1955. Foi sócio do Centro de Cultura Popular. Foi um dos promotores do Instituto António Sardinha, - iniciativa de Rivera Martins de Carvalho. Fundou o movimento Renovação Portuguesa com Magalhães e Silva, Mário Saraiva, Pardete da Fonseca, para o qual escreveu o Manifesto (1969). Foi dirigente da Convergência Monárquica e Candidato a deputado pela lista oposicionista da Comissão Eleitoral Monárquica (1969). Foi membro do Conselho de Lugar-Tenência e do Conselho Privado do Duque de Bragança. No 3º Congresso da Oposição Democrática de Aveiro em 1973 (designação que, a seu pedido, substitui o de Congresso da Oposição Republicana) defendeu o urgente derrube do regime para que "os povos do Ultramar sejam senhores dos seus próprios destinos". Após o 25 de Abril de 1974, integrou o PPM (desde a criação em 23 de Maio de 74, até 1990) sendo dirigente e deputado à Assembleia da República (1979-83). O inédito As Minhas Repúblicas (Crónicas e Memórias) regista essa actividade.

Autor de obras sobre temas históricos, eclesiásticos, literários, pedagógicos, e de ensaio político, a que se junta uma vasta bibliografia dispersa por revistas, dicionários e enciclopédias, o essencial da obra de HBR foi o de chamar a atenção para os fundamentos históricos e filosóficos das questões de identidade nacional como ressalta na sua monumental edição de Os Lusíadas que contém materiais indispensáveis para reconfigurar a interpretação da obra, como sejam o “discurso a D. Sebastião” que atravessa a epopeia, a «imagem pessoal» de Camões, ou os silêncios sobre a história de Portugal. No campo político, pela sua acção e livros contribuiu para o descomprometimento dos monárquicos com o salazarismo.

Bibliografia Sumária

1945 - Hierarquia Celeste de Dionísio Areopagita
1945 - A Questão Académica
1947 – “O cristão no mundo de hoje” Conferência na sede da Acção Católica, Lisboa.
1948 - Cristianismo e Integralismo
1957 - A Moeda, o Homem e Deus
1961 - Portugal no Mundo de Hoje
1961 - Ideologia
1971 - A Liberdade e o Rei
1971 - O Integralismo como doutrina política
1999 - Luís de Camões
1999 - Um testemunho acerca do «Partido Popular Monárquico» (PPM)
2001 - Dois imperialismos
2002 - «Os Lusíadas», edição comentada e anotada Rei dos Livros, 2002, 708 págs.

Universalismo Português (entrevista «Pessoal e Transmissível» de Carlos Vaz Marques, TSF, 5 de Junho de 2002)

“Autobiografia” em Estudos, Revista do Centro Académico de Democracia Cristã Coimbra, Nova Série, n.º 1 (2003), pp. 33-51.

(Fonte: Realistas)